📌 Perguntas mais frequentes

Direito Trabalhista
23.03.2023

1) O empregador é obrigado a fornecer adiantamento salarial?

Resposta: não.

Justificativa: a CLT não considera obrigatório o pagamento de adiantamento salarial – situação em que a empresa adianta parte do salário na primeira quinzena do mês, por exemplo. O adiantamento salarial só é obrigatório se fizer parte de acordos coletivos de trabalho, caso contrário, fica a critério do empregador realizar ou não este pagamento.

2) O empregador é obrigado a abonar faltas justificadas com atestado de acompanhamento médico?

Resposta: não.

Justificativa: não há embasamento legal que garanta o abono de faltas caso o empregado precise acompanhar parentes em consultas ou procedimentos de saúde. Mesmo em casos onde o acompanhamento envolve filhos menores de idade, há restrições, pois a lei considera que o pai pode agendar esta consulta em horários que não interfiram no seu turno de trabalho.

O abono de faltas só é feito caso o próprio empregado tenha passado por problemas de saúde. No entanto, os acordos coletivos de categorias também preveem exceções, por isso é importante conhecer as convenções coletivas dos sindicatos relacionados à sua empresa.

3) Empregados que possuem estabilidade podem pedir demissão?

Resposta: sim.

Justificativa: a estabilidade do empregado é constituída em casos específicos, como afastamento por acidente, gravidez, filiação à CIPA. Se for da vontade do empregado romper o vínculo empregatício em período de estabilidade, a recomendação é que a rescisão do contrato seja homologada pelo sindicato da categoria, mesmo para empregados com menos de um ano de empresa.

Vale lembrar que a estabilidade da gestante/mãe é de cinco meses a contar da data do parto.

4)Empregados afastados por auxílio-doença pode ser demitidos no retorno ao trabalho?

Resposta: sim.

Justificativa: neste caso não há previsão legal de estabilidade, que só é concedida em casos de afastamento por acidente de trabalho. Por isso, empregados afastados por doenças ou impossibilidade médica de exercer suas atividades (não decorrente de acidente de trabalho) por período superior a 30 dias podem ter seu contrato rescindido no retorno ao trabalho. É importante que o RH esteja atento às convenções coletivas da categoria, que podem prever estabilidade provisória no caso de auxílio-doença.

5) As faltas do empregado alteram o cálculo do 13º. salário na rescisão?

Resposta: sim.

Justificativa: no cálculo do 13º salário são consideradas as faltas que o empregado teve no período. Esta é uma determinação da Lei 4.090/62 – Decreto 57.155/65, que define a obrigatoriedade do pagamento de 13º salário somente para frações iguais ou superiores a 15 dias de trabalho por mês. Se o empregado tiver menos de 15 dias trabalhados no mês da rescisão, perde o direito à inclusão deste período ao cálculo do 13º salário.

Você deve ter observado que a maioria das respostas recomendam a consulta às convenções coletivas de cada categoria. Isso porque os acordos entre sindicatos e empresas também ajudam a regulamentar as relações de trabalho.

Além de ter sempre por perto uma versão atualizada da CLT, certifique-se de ter também acesso aos acordos coletivos. Isso facilita tomada de decisões em relação a contratações, demissões e benefícios concedidos aos empregados, além de evitar possíveis problemas trabalhistas.

6) Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?


O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.

A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.


7) Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?


Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

8) O que é Convenção Coletiva de Trabalho?


Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.

9) O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?


A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.

10) É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?


Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

11) Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?


Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

12 – Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?


O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

13 – Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?


Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.


14 – Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?


Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

15 – As horas extras ficam incorporadas ao salário?


A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

16 – Como proceder caso o empregado abandone o emprego?


No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Secomparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

17) Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?


O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

18) Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?


O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

19) Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?


A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.

20) Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?


Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões:

• antes da admissão do empregado;

periodicamente;

mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco;

quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto;

• quando da demissão do empregado.

21) Qual a finalidade da CIPA?


A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

22) O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?


A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

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