Pejotização 👇🏻 RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A pejotização provém de uma fraude com o fim de que o empregado constitua uma pessoa jurídica com o intuito de mascarar uma típica relação de emprego.
As características de uma relação empregatícia estão presentes nos artigos 2º e 3º da CLT como forma de mostrar, principalmente, que a subordinação é o que mais interessa na relação jurídica e ganha a observância do direito do trabalho, visto que no contrato de trabalho este elemento não se faz presente.
A união de vontades faz nascer um contrato de trabalho envolvendo o empregado e o empregador, tornando-se uma relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.
O contrato de trabalho é um negócio jurídico que requer o seguinte: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. No Direito do Trabalho a forma é livre. Não há dúvidas de que, sem contrato de trabalho, verifica-se a stricto sensu, não há relação de emprego. O contrato é que dá origem a relação empregatícia.
A prestação de trabalho pode manifestar-se através de uma obrigação de fazer pessoal, porém sem subordinação (trabalhador autônomo); tal qual uma obrigação de fazer sem pessoalidade, nem subordinação (ainda trabalhador autônomo); tal qual uma relação de fazer pessoal e subordinada, mas espaçada e ocasional (trabalho eventual).
Nesses casos, não se configura uma relação de emprego, um contrato de emprego. Esses casos, portanto, consolidam relações jurídicas que não se encontram, em princípio, sob a proteção da legislação trabalhista.
Os elementos caracterizadores da relação empregatícia estão presentes nos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade.
A pejotização é o fenômeno ao qual a finalidade é disfarçar a caracterização da relação trabalhista. O trabalhador que verifica-se nesta condição, para que seja contratado da empresa, é forçado a constituir uma pessoa jurídica que irá dedicar os serviços ao empregador, porém, afastando-se do universo de proteção do Direito do Trabalho.
Como forma de persuadir o prestador, o tomador promete conceder um bom aumento no valor da remuneração devido à redução de custos e pagamento de impostos.
Porém, apesar do aumento da verba parecer vantajoso ao prestador, na verdade ele não estará protegido pela legislação trabalhista, englobando o direito a diversos benefícios exclusivos do obreiro, como, por exemplo, horas extras, décimo terceiro salário, dentre outros.
As empresas para se utilizarem da dissimulação da pejotização se apoiam no artigo 129 da lei 11.196/05, o qual onde nos apresenta que quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, para fins previdenciários e fiscais, estarão sujeitos unicamente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da lei 10.406/02 – Código Civil.
Não obstante, a interpretação da norma é realizada de forma incorreta, visto que o uso da pessoa jurídica só poderá acontecer perante a prestação de serviço eventual e/ou sem subordinação. Logo, a legislação trabalhista não estaria sendo ludibriada, uma vez que tal relação idealiza um característico contrato de prestação de serviço. Com o alcance desta fraude, verificamos o dano ao empregado no tocante à proteção e benefícios que teriam de obtê-los, ademais fazer parte de um feito ilícito.
No que concerne ao empregador, as consequências, a partida, vem aos olhos de “benefício”, tendo em vista que burlando a legislação, obterá uma redução dos custos resultantes do amparo de uma relação de emprego. Porém, advindo de uma fraude, sendo que descoberta, ocasionará em diversos prejuízos à pessoa do próprio empregador. Nos mostra o artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
O Juiz do Trabalho ao apontar a conduta fraudulenta, que resulta na nulidade do irregular contrato de prestação de serviços firmado e, finalmente, da pessoa jurídica daquele que é, em verdade, um empregado; a declaração da existência de vínculo empregatício entre as partes envolvidas, determinando que seja assinada a CTPS do funcionário, a fim de constar os dados relativos à contratação e execução daquele contrato de trabalho, e determinando, ainda, a consequente condenação do empregador a todas as verbas trabalhistas típicas e demais obrigações provenientes do reconhecimento do vínculo. O funcionário não pode ser coagido ou obrigado a constituir pessoa jurídica como condição de contratação.
A pejotização contribui também a uma ofensa à Previdência Social. Transformando os empregados em pessoas jurídicas traz um prejuízo imenso aos cofres públicos. São bilhões que se dissipam, diante dos olhos das autoridades.
Por término, para atenuar a incidência da pejotização nos contratos de trabalho, concluiu-se que é preciso encontrar um equilíbrio cercado por direitos e deveres para as duas partes, empregado e empregador, posto que a CLT resguarda em sua grande maioria os empregados, exigindo uma condição que por muitas vezes desmotiva os empregadores às contratações, abertura de empresas e geração de empregos.